Assédio Moral: breve análise pela perspectiva legal
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O artigo faz uma análise breve sobre alguns dispositivos legais disponíveis para o tratamento da questão de assédio moral contra trabalhadores, com foco nos servidores públicos de Minas Gerais. A ideia é trazer mais informações para incitar o debate e revisão dos mecanismos administrativos vigentes, e pararmos para questionar se eles são e tem sido efetivos no combate à essa prática, impedindo, de fato, a impunidade.
Vamos lá...
Por Erick Guimarães
Perito Criminal, Especialista em Políticas e Gestão da Segurança Pública, Criminologia e, Engenharia Ambiental. Professor há mais de 20 anos, Físico (bacharelado e licenciatura) pela UnB, psicanalista em formação.
O assédio moral é uma questão grave e indesejável que afeta a dignidade e a saúde mental dos trabalhadores. Vamos discorrer um pouco sobre o assunto, que é vasto, multidisciplinar, e possui implicações diversas, fornecendo informações gerais sobre o assédio moral com base na legislação trabalhista brasileira e em algumas diretrizes amplamente aceitas.
De maneira geral, o assédio moral é caracterizado por condutas abusivas, repetitivas e intencionais, que podem ocorrer no ambiente de trabalho e causar danos psicológicos e emocionais à vítima. Essas condutas podem incluir, por exemplo: humilhações, ridicularizações, insultos, ameaças, discriminação, isolamento social e outras formas de comportamento ofensivo.
No contexto trabalhista brasileiro, o assédio moral é tratado pela legislação e pela jurisprudência como uma forma de violência psicológica no ambiente de trabalho. Embora ainda tenhamos algumas limitações quanto à existência de regulamentações específicas que tratem exclusivamente do assédio moral, a legislação trabalhista e a Constituição Federal oferecem proteção aos trabalhadores contra práticas abusivas, além da Lei Complementar 11/2011 de Minas Gerais, que trata especificamente do tema no âmbito da Administração Pública.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, em seu artigo 483, permite que o trabalhador rescinda seu contrato de trabalho quando o empregador comete atos que tornem a continuidade da relação de trabalho insuportável. Essa possibilidade pode ser aplicada em casos de assédio moral, em que o empregador é responsável pelas práticas abusivas no ambiente de trabalho.
A Constituição Federal estabelece princípios e direitos fundamentais que podem, também, ser aplicados ao combate e prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho. Alguns desses princípios e direitos incluem:
1. Dignidade da pessoa humana: assegura o respeito à dignidade de todos os indivíduos. O assédio moral no trabalho viola esse princípio, já que humilha, constrange e desrespeita a pessoa, causando danos emocionais e psicológicos;
2. Direito à honra e imagem: garante a proteção desses direitos fundamentais. O assédio moral pode violar a honra e a imagem da pessoa, afetando negativamente sua vida privada e intimidade;
3. Direito ao trabalho digno: a Constituição estabelece que o trabalho é um direito social e deve ser exercido em condições dignas. O assédio moral no ambiente de trabalho cria um ambiente hostil e prejudicial, comprometendo a dignidade e saúde do trabalhador;
4. Igualdade: a Constituição veda qualquer forma de discriminação, incluindo discriminação moral. O assédio moral muitas vezes tem caráter discriminatório, visando prejudicar ou excluir determinadas pessoas devido a características pessoais;
Já, especificamente, em Minas Gerais, temos a Lei Complementar 116/2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Estadual. Ela trata sobre o assédio moral praticado por agentes públicos na administração direta e indireta dos Poderes do Estado de Minas Gerais, possuindo os seguintes pontos principais:
• O assédio moral é definido como condutas degradantes por parte de um agente público que visam prejudicar as condições de trabalho de outro agente público, atentando contra seus direitos, dignidade, saúde física, mental, ou desenvolvimento profissional;
• Seu texto lista várias modalidades de assédio moral, como, por exemplo, desqualificar repetidamente um colega usando posição hierárquica superior, atribuir tarefas incompatíveis com necessidades especiais, preterir com base em raça, sexo, religião, entre outros, isolar o agente público, fomentar boatos maliciosos, subestimar suas habilidades, etc;
• Também é estabelecido que nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado;
• O assédio moral é passível de punição, variando de repreensão à demissão, considerando a gravidade da falta e reincidências;
• Os atos praticados sob o domínio de assédio moral podem ser anulados quando comprovadamente viciados;
• Casos de assédio moral envolvendo empregados públicos sob regime de direito privado em órgãos ou entidades da administração pública devem ser comunicados ao empregador para apuração e punição;
• O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral pode perder o cargo ou função e ficar proibido de ocupar cargos em comissão na administração pública estadual por cinco anos;
• A prática de assédio moral deve ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar com garantia de ampla defesa;
• A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve em determinados prazos, de maneira que é importante a celeridade e pronto atendimento das demandas nessa seara, para evitar a impunidade;
• A responsabilidade administrativa pelo assédio moral é independente das responsabilidades civil e criminal;
• A administração pública deve adotar medidas preventivas contra o assédio moral, como cursos de formação, treinamento, debates, palestras e produção de material informativo, além de acompanhar estatísticas sobre licenças médicas relacionadas ao assédio moral;
• Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública devem criar comissões de conciliação para buscar soluções não contenciosas nos casos de assédio moral;
• O Estado deve providenciar acompanhamento psicológico para as vítimas e agressores de assédio moral, quando necessário;
• A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade;
• Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral;
O Link da Lei Complementar 116/2011 encontra-se no fim dessa matéria. Leia na íntegra e entenda seus direitos. Cuide-se.
Além da legislação, é importante ressaltar a existência de cartilhas, guias e orientações de órgãos governamentais, sindicatos e organizações especializadas que fornecem diretrizes para a prevenção e combate ao assédio moral. Esses materiais podem abordar definições, exemplos de comportamentos abusivos, orientações para denúncias e os procedimentos a serem seguidos pelas vítimas e empregadores. O link para a cartilha sobre “TRATAMENTO E TRAMITAÇÃO DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL NA SEJUSP” encontra-se à disposição. Recomendamos sua leitura.
Assim, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e que as empresas/órgãos públicos tenham políticas internas claras e efetivas para prevenir e combater o assédio moral. A conscientização, a educação e a promoção de um ambiente de trabalho saudável são essenciais para lidar com essa questão delicada. Como seu órgão, gestores, ou ambiente de trabalho tem lidado com as questões de assédio moral ? As medidas tem sido efetivas ?
Leia os documentos citados, completos, nos links abaixo.
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