Apoie “nossa” Lei Contra o Assédio Moral: PLC 46/24
ARTIGOSDESTAQUESCRISE POLICIAL
Nosso criador @erick.guim, junto a outros corajosos servidores (principalmente servidoras) atuamos ativamente na criação do PLC 46/2024 MG da deputada Beatriz Cerqueira, que visa a prevenção e combate do assédio moral, um dos GRANDES causadores de adoecimento entre os policiais e servidores públicos. Leia mais !
Não deixe de ler...
Por Erick Guimarães
Perito Criminal, Especialista em Políticas e Gestão da Segurança Pública, Criminologia e, Engenharia Ambiental. Professor há mais de 20 anos, Físico (bacharelado e licenciatura) pela UnB, psicanalista em formação.
Apoie “nossa” Lei Contra o Assédio Moral: PLC 46/24 de Minas Gerais (atenção Policial !)
Essa causa é de TODOS NÓS !
A importância do Projeto de Lei Complementar nº 46/2024 (de Minas Gerais) é imensurável no combate ao assédio moral, especialmente no contexto das instituições policiais e do serviço público. Eu, Erick Souto Guimarães, criador do Projeto @CuideSePolicial, reflito, mais uma vez, meu compromisso profundo com a saúde mental dos servidores, insistindo em minha luta de que o bem-estar psicológico é fundamental para o desempenho eficaz de suas funções. Sobretudo para nós Policiais. A participação ativa nesse PLC de servidores, em particular de servidoras que enfrentaram esses desafios no ambiente de trabalho, é um testemunho poderoso da necessidade urgente de mudança. Experiências pessoais com o assédio moral, e seu consequente adoecimento, fornecem insights valiosos que ajudam a moldar uma legislação mais empática, moderna e efetiva.
A colaboração de especialistas renomados, como a Dra. Luciana Veloso Baruki, enriqueceu ainda mais o projeto. Com sua expertise em fiscalizações de assédio no Ministério do Trabalho e sua formação em direito e Medicina (psiquiatria), a Dra. Luciana traz uma perspectiva multidisciplinar que é crucial para entender as nuances do assédio moral e suas consequências devastadoras. O envolvimento de especialistas garante que o projeto seja fundamentado em conhecimento científico e práticas recomendadas, aumentando assim as chances de sucesso na prevenção e no combate ao assédio moral.
Este projeto de lei é um passo significativo para promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, onde os direitos e a dignidade dos servidores são protegidos. Ao abordar especificamente o assédio moral e suas diversas manifestações, o PLC 46/2024 estabelece um precedente para a criação de políticas públicas mais inclusivas e justas. É um movimento em direção a uma cultura organizacional que valoriza a transparência, o respeito mútuo e o apoio psicossocial, essenciais para a saúde mental e a qualidade de vida dos servidores. Com a aprovação deste projeto, espera-se que as instituições policiais e o serviço público se tornem exemplos de ambientes de trabalho onde o assédio moral não tem lugar.
Seguem trechos da Lei:
XV – submeter o agente público à sobrecarga de trabalho descumprindo sua carga horária sem compensação ou remuneração correspondente;
XVI – exigir do agente público metas, tarefas ou atividades desproporcionais, impossíveis de serem cumpridas ou desprezadas pelos outros;
XVII – constranger ou coagir o agente público a não apresentar licença médica;
XVIII – coagir o agente público afastado por questões de saúde;
XIX – prejudicar, impedir ou dificultar a obtenção de toda e qualquer informação necessária para o correto desenvolvimento das funções do agente público;
XX – impedir segurança jurídica e funcional do agente público na execução de suas funções e acesso aos seus direitos;
XXI – manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o agente público realize as suas funções;
XXII – retirar cargos e funções do agente público sem motivo justo;
XXIII – afastar ou transferir o agente publico do seu local de trabalho sem motivação;
XXIV – ignorar a presença do agente público, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
XXV – tratar o agente público por apelidos ou expressões pejorativas;
XXVI – sonegar ou dificultar o acesso do agente público às informações, atos e documentos que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou relacionados à sua vida funcional;
XXVII – restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
XXVIII – submeter o agente público a assédio de segunda ordem ou omitir-se para que ocorra a retaliação em razão de denúncia por irregularidade ou ilegalidade cometida no âmbito da administração pública;
XXIX – dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis ao agente público;
XXX – impedir o livre exercício do direito de sindicalização de agentes públicos, por meio de sanções e perseguições impostas àqueles que estão em exercício do mandato sindical;
§ 4º – Considera-se assédio moral de segunda ordem todo tipo de ação que consiste em represálias ou ameaças que ocorrem após a denúncia pelo agente público de uma primeira ocorrência de assédio.”.
Vote à favor do projeto no link abaixo !!!
https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PLC/46/2024
Siga nosso Instagram, @Cuidesepolicial
"Quem cuida, merece cuidados"
Todos merecemos ficar bem, mas, muitas vezes, a ignorância nos afasta do processo