Apoie “nossa” Lei Contra o Assédio Moral: PLC 46/24

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Erick Guimarães

5/15/20244 min read

Nosso criador @erick.guim, junto a outros corajosos servidores (principalmente servidoras) atuamos ativamente na criação do PLC 46/2024 MG da deputada Beatriz Cerqueira, que visa a prevenção e combate do assédio moral, um dos GRANDES causadores de adoecimento entre os policiais e servidores públicos. Leia mais !

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Por Erick Guimarães

Perito Criminal, Especialista em Políticas e Gestão da Segurança Pública, Criminologia e, Engenharia Ambiental. Professor  há mais de 20 anos, Físico (bacharelado e licenciatura) pela UnB, psicanalista em formação.

Apoie “nossa” Lei Contra o Assédio Moral: PLC 46/24 de Minas Gerais (atenção Policial !)

Essa causa é de TODOS NÓS !

A importância do Projeto de Lei Complementar nº 46/2024 (de Minas Gerais) é imensurável no combate ao assédio moral, especialmente no contexto das instituições policiais e do serviço público. Eu, Erick Souto Guimarães, criador do Projeto @CuideSePolicial, reflito, mais uma vez, meu compromisso profundo com a saúde mental dos servidores, insistindo em minha luta de que o bem-estar psicológico é fundamental para o desempenho eficaz de suas funções. Sobretudo para nós Policiais. A participação ativa nesse PLC de servidores, em particular de servidoras que enfrentaram esses desafios no ambiente de trabalho, é um testemunho poderoso da necessidade urgente de mudança. Experiências pessoais com o assédio moral, e seu consequente adoecimento, fornecem insights valiosos que ajudam a moldar uma legislação mais empática, moderna e efetiva.

A colaboração de especialistas renomados, como a Dra. Luciana Veloso Baruki, enriqueceu ainda mais o projeto. Com sua expertise em fiscalizações de assédio no Ministério do Trabalho e sua formação em direito e Medicina (psiquiatria), a Dra. Luciana traz uma perspectiva multidisciplinar que é crucial para entender as nuances do assédio moral e suas consequências devastadoras. O envolvimento de especialistas garante que o projeto seja fundamentado em conhecimento científico e práticas recomendadas, aumentando assim as chances de sucesso na prevenção e no combate ao assédio moral.

Este projeto de lei é um passo significativo para promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, onde os direitos e a dignidade dos servidores são protegidos. Ao abordar especificamente o assédio moral e suas diversas manifestações, o PLC 46/2024 estabelece um precedente para a criação de políticas públicas mais inclusivas e justas. É um movimento em direção a uma cultura organizacional que valoriza a transparência, o respeito mútuo e o apoio psicossocial, essenciais para a saúde mental e a qualidade de vida dos servidores. Com a aprovação deste projeto, espera-se que as instituições policiais e o serviço público se tornem exemplos de ambientes de trabalho onde o assédio moral não tem lugar.

Seguem trechos da Lei:

XV – submeter o agente público à sobrecarga de trabalho descumprindo sua carga horária sem compensação ou remuneração correspondente;

XVI – exigir do agente público metas, tarefas ou atividades desproporcionais, impossíveis de serem cumpridas ou desprezadas pelos outros;

XVII – constranger ou coagir o agente público a não apresentar licença médica;

XVIII – coagir o agente público afastado por questões de saúde;

XIX – prejudicar, impedir ou dificultar a obtenção de toda e qualquer informação necessária para o correto desenvolvimento das funções do agente público;

XX – impedir segurança jurídica e funcional do agente público na execução de suas funções e acesso aos seus direitos;

XXI – manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o agente público realize as suas funções;

XXII – retirar cargos e funções do agente público sem motivo justo;

XXIII – afastar ou transferir o agente publico do seu local de trabalho sem motivação;

XXIV – ignorar a presença do agente público, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;

XXV – tratar o agente público por apelidos ou expressões pejorativas;

XXVI – sonegar ou dificultar o acesso do agente público às informações, atos e documentos que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou relacionados à sua vida funcional;

XXVII – restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;

XXVIII – submeter o agente público a assédio de segunda ordem ou omitir-se para que ocorra a retaliação em razão de denúncia por irregularidade ou ilegalidade cometida no âmbito da administração pública;

XXIX – dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis ao agente público;

XXX – impedir o livre exercício do direito de sindicalização de agentes públicos, por meio de sanções e perseguições impostas àqueles que estão em exercício do mandato sindical;

§ 4º – Considera-se assédio moral de segunda ordem todo tipo de ação que consiste em represálias ou ameaças que ocorrem após a denúncia pelo agente público de uma primeira ocorrência de assédio.”.

Vote à favor do projeto no link abaixo !!!

https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PLC/46/2024

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"Quem cuida, merece cuidados"

Todos merecemos ficar bem, mas, muitas vezes, a ignorância nos afasta do processo

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